Processo 8016664-15.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8016664-15.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA ARAUJO DE MELO REQUERIDO: EDEN FERREIRA RODRIGUES e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de transferência de pontos de multas de trânsito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA ARAUJO DE MELO em face de EDEN FERREIRA RODRIGUES, ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que manteve relacionamento afetivo com o primeiro requerido, Eden Ferreira Rodrigues, e que, em razão desse vínculo, adquiriu em seu nome o veículo Chevrolet/Montana LS, placa OLB-4C44, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, para que o requerido pudesse utilizá-lo para trabalhar. Sustenta que, embora o automóvel estivesse registrado em seu nome, o real usuário do veículo era o primeiro requerido, o qual, segundo afirma, arcava com as despesas relacionadas ao bem. Aduz, inclusive, que o contrato de seguro do veículo foi celebrado em nome de Eden Ferreira Rodrigues. Alega que, após o término do relacionamento, o primeiro requerido devolveu o veículo, mas deixou de providenciar a transferência das multas para sua CNH, apesar de ter prometido fazê-lo. Afirma que buscou se habilitar e que poderá ser prejudicada pelas infrações registradas em seu nome. A inicial indica a existência de infrações vinculadas ao veículo, dentre elas o AIT nº T028500595, de 21/01/2016, por ultrapassagem pela contramão em linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela; o controle nº 377397407, código 7455, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%; o controle nº 362217041, código 5541, por estacionar em desacordo com regulamentação de estacionamento rotativo; e o controle nº 381011364, código 7455, também por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. Requereu, ao final, que os entes públicos fossem compelidos a apresentar todas as demais multas anteriores a 02/08/2023 e a transferir todas as multas anteriores a essa data para Eden Ferreira Rodrigues. Requereu, ainda, a condenação do primeiro requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, CNH, comprovante de residência, procuração, extratos de multas, contrato de seguro e CRLV do veículo. A CNH da autora indica emissão em 02/08/2023 e validade até 01/08/2024, na categoria B. Os extratos acostados indicam o veículo Chevrolet/Montana LS, placa OLB4C44, RENAVAM nº 525171134, registrado em nome da autora, com infrações vinculadas a órgãos estadual e municipal de trânsito. O Estado da Bahia apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a transferência de pontuação em CNH seria atribuição do DETRAN/BA, autarquia com personalidade jurídica própria, e não do Estado da Bahia. No mérito, defendeu a insuficiência probatória da pretensão autoral, afirmando que a indicação tardia de condutor não pode ser acolhida automaticamente. A TRANSALVADOR também apresentou contestação, juntando documentos relacionados ao AIT nº T928800685, relativo à infração por estacionamento em desacordo com regulamentação de…
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