Processo 8016664-15.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8016664-15.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8016664-15.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA ARAUJO DE MELO REQUERIDO: EDEN FERREIRA RODRIGUES e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de transferência de pontos de multas de trânsito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA ARAUJO DE MELO em face de EDEN FERREIRA RODRIGUES, ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que manteve relacionamento afetivo com o primeiro requerido, Eden Ferreira Rodrigues, e que, em razão desse vínculo, adquiriu em seu nome o veículo Chevrolet/Montana LS, placa OLB-4C44, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, para que o requerido pudesse utilizá-lo para trabalhar. Sustenta que, embora o automóvel estivesse registrado em seu nome, o real usuário do veículo era o primeiro requerido, o qual, segundo afirma, arcava com as despesas relacionadas ao bem. Aduz, inclusive, que o contrato de seguro do veículo foi celebrado em nome de Eden Ferreira Rodrigues. Alega que, após o término do relacionamento, o primeiro requerido devolveu o veículo, mas deixou de providenciar a transferência das multas para sua CNH, apesar de ter prometido fazê-lo. Afirma que buscou se habilitar e que poderá ser prejudicada pelas infrações registradas em seu nome. A inicial indica a existência de infrações vinculadas ao veículo, dentre elas o AIT nº T028500595, de 21/01/2016, por ultrapassagem pela contramão em linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela; o controle nº 377397407, código 7455, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%; o controle nº 362217041, código 5541, por estacionar em desacordo com regulamentação de estacionamento rotativo; e o controle nº 381011364, código 7455, também por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. Requereu, ao final, que os entes públicos fossem compelidos a apresentar todas as demais multas anteriores a 02/08/2023 e a transferir todas as multas anteriores a essa data para Eden Ferreira Rodrigues. Requereu, ainda, a condenação do primeiro requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, CNH, comprovante de residência, procuração, extratos de multas, contrato de seguro e CRLV do veículo. A CNH da autora indica emissão em 02/08/2023 e validade até 01/08/2024, na categoria B. Os extratos acostados indicam o veículo Chevrolet/Montana LS, placa OLB4C44, RENAVAM nº 525171134, registrado em nome da autora, com infrações vinculadas a órgãos estadual e municipal de trânsito. O Estado da Bahia apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a transferência de pontuação em CNH seria atribuição do DETRAN/BA, autarquia com personalidade jurídica própria, e não do Estado da Bahia. No mérito, defendeu a insuficiência probatória da pretensão autoral, afirmando que a indicação tardia de condutor não pode ser acolhida automaticamente. A TRANSALVADOR também apresentou contestação, juntando documentos relacionados ao AIT nº T928800685, relativo à infração por estacionamento em desacordo com regulamentação de…

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