Processo 8016680-57.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016680-57.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: IDFLUX TECHNOLOGIES E INFORMATICA BRASIL LTDA Advogado(s): BRUNA PARIZI (OAB:SP313667), RENATA HELOISE CASSIANO (OAB:SP311914) REQUERIDO: FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA55163) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório A IDFLUX TECHNOLOGIES E INFORMATICA BRASIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou execução por quantia certa em face da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA (FSVC), fundada em título executivo extrajudicial decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes. Alegou que o negócio jurídico firmado entre as partes originou-se com o Pregão Eletrônico SRP nº 009/2022, realizado pela FSVC para aquisição de equipamentos eletroeletrônicos e equipamentos hospitalares. Asseveou que se sagrou vencedora do Lote 21 do certame, referente a 80 aparelhos telefônicos, tendo sido lavrada a Ata de Registro de Preços nº 054/2022 e, posteriormente, foi celebrado o Contrato nº 175/2022, no valor total de R$ 5.360,00. Acresceu que, em cumprimento às suas obrigações contratuais, realizou a entrega dos 80 aparelhos telefônicos no endereço da FSVC, conforme comprovado pela Nota Fiscal nº 863/2022, emitida em 12 de agosto de 2022, no valor total de R$ 5.360,00, mas a FSVC não efetuou o pagamento no prazo contratual de 30 dias, que expirou em meados de setembro de 2022. Acresceu ter tentado receber administrativamente, porém não obterve êxito, assim, ajuizou a presente execução em 10 de novembro de 2023. Em despacho inicial registrado sob o ID 432990731, este Juízo determinou que a autora apresentasse o título executivo extrajudicial, por considerar que o documento inicialmente juntado não preenchia os requisitos legais, o que foi atendido com a juntada aos autos do Contrato nº 175/2022 integral, assinado por duas testemunhas. Novo despacho foi proferido reconhecendo a competência absoluta do Juizado Adjunto a esta unidade judiciária para processar e julgar a causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do enunciado nº 9 do FONAJE e determinando a citação da FSVC para opor embargos em 30 dias. A executada, ora embargante, opôs embargos à execução, nos quais, em síntese, alegou que de fato existiu entre as partes um pacto de contrato administrativo para fornecimento de equipamentos eletrônicos e hospitalares. Sustentou, contudo, que a situação financeira agravada pela pandemia de COVID-19 teria afetado a Administração Pública, gerando sérios problemas com recursos financeiros que impossibilitaram o pagamento. Ao final, requereu o recebimento dos embargos, a intimação da embargada para resposta, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de audiência de conciliação e a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A executada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em apertada síntese, que o título executivo é válido e preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC; que a executada reconhece a existência da dívida, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade financeira; e que a crise financeira não constitui excludente de responsabilidade contratual nem desobriga o pagamento. Requereu, assim, a rejeição dos embargos e o prosseguimento da…
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