Processo 8016695-64.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016695-64.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIVALDO CERQUEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão dos valores pagos a título de "Valor Diária" (VD) em horas extras, conforme previsto no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessa conversão referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que: a) é servidor público estadual, pertencente à Polícia Militar do Estado da Bahia, no quadro de Praças, exercendo a função de Soldado de 1ª Classe PM; b) por diversas vezes, em seu período de folga, é escalado para serviços extraordinários, porém não é indenizado em conformidade com a previsão estatutária (Lei 7.990/01); c) o Estado da Bahia realiza o pagamento desses serviços por meio de rubricas denominadas "Evento Diurno" e "Evento Noturno" (VD), sem amparo legal; d) os valores pagos através de VD são muito inferiores aos que seriam devidos a título de horas extras; e) o Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01) estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, alegando que: a) a jornada do policial militar pode ser organizada da forma que melhor atenda ao interesse público; b) o limite máximo de horas extras permitido na PMBA é de 60 horas mensais; c) o pagamento por meio de VD ocorre quando o servidor já atingiu esse limite ou em caso de emprego de policiais militares em formação; d) não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, conforme Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 do STF. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da contestação, sustentando que: a) a legislação estadual prevê expressamente no art. 108 da Lei 7.990/2001 que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal; b) o art. 108, parágrafo único, permite exceções ao limite diário de duas horas, nas atividades que não comportem interrupção; c) o valor pago a título de VD é significativamente inferior ao da hora extra; d) o TJBA já reconheceu a ilegalidade do pagamento de serviço extraordinário por meio diverso do legalmente estabelecido em julgamento de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASPRA; e) a Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de aumento de vencimentos, mas de adequação da remuneração à forma prevista na legislação estadual. Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à…
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