Processo 8016697-64.2022.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016697-64.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A) APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata a espécie de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor/a exequente. Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID. 96627039), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando que a decisão foi precipitada e equivocada, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada regularmente, instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo desnecessária a indicação atualizada do endereço do executado para validade da petição inicial. Argumenta o Município que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não exige a indicação do endereço atualizado do devedor na inicial, bastando que esta esteja acompanhada da CDA, a qual faz prova pré-constituída da dívida ativa. Reforça que, conforme o art. 6º da mencionada lei, a petição inicial deve conter apenas a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a CDA parte integrante e suficiente para o ajuizamento da execução. Sustenta ainda que a exordial e a CDA apresentadas atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, bem como ao art. 202 do CTN, os quais exigem apenas o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, não havendo obrigatoriedade de endereço atualizado. Defende, ademais, que o endereço fornecido é aquele constante do cadastro municipal, informado pelo próprio contribuinte, não podendo o devedor se beneficiar de eventual omissão ou incorreção em seus dados cadastrais. Assim, a ausência de diligência quanto à…
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