Processo 8016703-44.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016703-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO ALMEIDA SILVA Advogado(s): KEVIN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53854-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURICIO ALMEIDA SILVA contra decisão interlocutória (ID 541500605 - origem) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000072-11.2021.8.05.0126, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada e determinou que o executado comprove, em 30 dias, o cumprimento de obrigações de fazer, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: [...] No mérito, o inadimplemento das obrigações é fato incontroverso, solidamente comprovado pelos relatórios de inspeção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. O relatório mais recente (ID 91647363, pág. 21) é categórico ao atestar o descumprimento das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira, Sexta e o cumprimento apenas parcial das Cláusulas Quarta e Quinta, destacando a continuidade do uso de forno a lenha sem os devidos equipamentos de controle de poluição e a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante da inércia do executado em regularizar a situação, mesmo após sucessivas notificações e a própria citação judicial, a imposição de medidas executivas é imperativa para assegurar o cumprimento do acordo e a proteção ao meio ambiente. O prosseguimento da execução é, portanto, a medida que se impõe para a obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente, conforme autorizam os artigos 497 e 814 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de efetivação das decisões judiciais, DETERMINO o seguinte: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado. 2. INTIME-SE o executado, MAURICIO ALMEIDA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento integral de todas as obrigações inadimplidas no Termo de Ajustamento de Conduta, notadamente: a) A cessação de toda atividade que provoque emissão de poluição atmosférica em desacordo com a legislação, com a devida instalação e funcionamento de equipamentos de controle (filtros) no forno a lenha, ou a substituição da fonte energética por GLP ou eletricidade (Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Quinta); b) A obtenção e apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido para o estabelecimento (Cláusula Quarta);c) A comprovação da realização de treinamento dos funcionários sobre boas práticas ambientais e de segurança (Cláusula Sexta). 3. Para o caso de descumprimento da presente ordem judicial no prazo assinalado, FIXO multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme já previsto na Cláusula Décima Primeira do TAC e autorizado pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, a incidir até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comprovação do cumprimento integral das obrigações, autorizo, desde já, a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça com apoio policial, se necessário, para a SUSPENSÃO IMEDIATA…
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