Processo 8016715-76.2024.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016715-76.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA Advogado(s): INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA APELADO: SIBELLE OLIVEIRA DA FONSECA e outros Advogado(s):RAFAEL ATTICIATI EMENTA EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto-demandante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de direito de resposta e de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada em decorrência de declarações proferidas em programa de rádio e matérias publicadas em blog, que, segundo o recorrente, teriam ofendido sua honra objetiva ao veicular informações sobre supostas irregularidades em contratos públicos, além de ter sido frustrada a tentativa de exercício do direito de resposta nas dependências da emissora de rádio. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas consistem em verificar: a) A ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, em razão da não produção de prova oral e da ausência de juntada da gravação integral do programa de rádio onde ocorreram os fatos. b) A existência de ato ilícito na conduta das recorridas, consubstanciado no alegado abuso da liberdade de imprensa e na suposta obstrução ao exercício do direito de resposta. c) A configuração de dano moral à pessoa jurídica e o consequente dever de indenizar. d) A presença dos requisitos para a concessão judicial do direito de resposta, nos termos da Lei nº 13.188/2015. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa quando as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, permanecem inertes. A preclusão do direito à produção de provas demonstra a concordância com o julgamento da causa com base no acervo documental existente, tornando o feito maduro para a decisão. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção. A liberdade de imprensa, assegurada pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. A análise do conteúdo jornalístico veiculado demonstra que as publicações se limitaram a narrar fatos de interesse público, baseadas em documentos oficiais e com o devido cuidado de apresentar as informações como "supostas irregularidades", caracterizando o animus narrandi (intenção de narrar) e não o animus injuriandi (intenção de ofender). O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. No caso em análise, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada obstrução unilateral e injustificada ao seu direito de resposta. A ausência de provas robustas e inequívocas sobre a dinâmica dos fatos ocorridos no estúdio da rádio, diante de versões conflitantes, impede a formação de um juízo de certeza sobre a ilicitude da…
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