Processo 8016768-95.2023.8.05.0274
TJBA • Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio em face de DANIELA SANTOS DE LIMA, alegando que as partes contraíram matrimônio em 10 de novembro de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens. Expôs que o convívio perdurou até 2004, culminando na homologação judicial de sua separação consensual em 15 de abril de 2005 perante o Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP . Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a conversão definitiva do vínculo e requereu a procedência do pedido. No que tange aos elementos objetivos da sociedade conjugal, o autor informou na peça vestibular a inexistência de bens a serem partilhados entre os ex-cônjuges. Quanto à prole, embora conste nos autos da separação originária a existência de um filho comum, Anderson Leonardo Santos Rodrigues, nascido em 31 de janeiro de 2002, o requerente asseverou na inicial de conversão que as partes não possuíam filhos menores à época da separação judicial . Tal afirmação coaduna-se com o fato de que, no momento do ajuizamento da presente ação de divórcio, o referido descendente já havia atingido a maioridade civil, não havendo questões pendentes sobre guarda ou alimentos no bojo deste procedimento. Ademais, o requerente salientou que já constituiu nova união estável há mais de dez anos. A fundamentação jurídica do pedido repousa na profunda alteração do sistema de dissolução do casamento introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Com a referida reforma constitucional, o divórcio passou a ser compreendido como um direito potestativo e incondicionado, sendo extirpados do ordenamento jurídico os requisitos temporais de prévia separação judicial (um ano) ou de fato (dois anos) que anteriormente condicionavam o acesso à dissolução definitiva do vínculo matrimonial. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a vontade unilateral de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009469-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…
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