Processo 8016773-45.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016773-45.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Contratos Bancários, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCILIA DA SILVA Nome: LUCILIA DA SILVAEndereço: Rua Floriano José da Silva, 67, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-105 Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Lote B, Quadra, 5, Torres I, II e III, 1 ao 16 Andares, Salas 101 a 1, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. LUCILIA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é viúva e sucessora do ex-servidor público JOSÉ DA SILVA SANTOS, falecido em 20 de maio de 2005 (ID 534340305). Aduz que o falecido ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente na Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 534340300), sendo titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.008.528.866-4. Sustenta a parte autora que, ao examinar os extratos analíticos da conta de seu falecido esposo, obteve ciência de que os saldos depositados pelo ente público sofreram desfalques injustificados e não foram devidamente corrigidos ao longo dos anos pelo banco réu, que figura como administrador do referido fundo. Aponta que o saldo existente no período de transição constitucional foi severamente reduzido sem explicação plausível, deixando de observar os índices oficiais de atualização e juros previstos na legislação correlata. Com base em parecer técnico-contábil que instrui a petição inicial (ID 534343160), requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.818,13, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes de rendimentos, extratos e microfilmagens da conta PASEP (ID 534340294 a ID 534343160). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente em decisão inicial (ID 534660768). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 540789998 e ID 540797395). Em sede preliminar, o réu arguiu: a) a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a gestão do fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal; c) a necessidade de denunciação da lide à União Federal; d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da…
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