Processo 8016787-29.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8016787-29.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8016787-29.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Polo Ativo: REQUERENTE: VITOR RAFAEL BARBOZA VENANCIO   Polo Passivo: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN       VISTOS, ETC…  Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE. O demandante VITOR RAFAEL BARBOSA VENÂNCIO ajuizou a presente AÇÃO Anulatória de ato administrativo de cassação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com pedido de tutela antecipada e de reparação por dano moral, em face do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia. Afirma o autor que "conforme demonstram a Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Doc. 2) e a Certidão de Prontuário do Condutor (Doc. 5), está definitivamente habilitado desde 20.12.2024 e que em 17.09.2024, ainda na vigência da Permissão para Dirigir (PPD), foi autuado pela infração prevista no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), referente a "deixar o passageiro de usar cinto de segurança" (Docs. 6 e 7). Segue narrando que, posteriormente, conforme informação do Detran/BA (Doc. 8), a CNH do autor foi cassada em 10.10.2025, isto é, nove meses e duas semanas após a expedição da CNH definitiva. Pontua que a penalidade foi imposta sem a instauração de processo administrativo, etapa indispensável para a validade do ato. Aduz que a cassação da CNH definitiva, sem instauração de processo administrativo, restou incontroversa diante da informação oficial emitida pelo Detran/BA (Doc. 8), que registrou: "PERMISSIONADO PENALIZADO APÓS CNH DEF". Informa que não houve abertura de processo administrativo de cassação, tampouco notificação ao condutor para apresentação de defesa ou interposição de recurso. A penalidade foi imposta de forma direta, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, o que torna o ato nulo e ilegal. Diante disso, requer a concessão de medida liminar, determinando-se ao réu a imediata suspensão dos efeitos do ato de cassação da sua CNH, permitindo-lhe portar e utilizar o referido documento, e no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de  nulidade do ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.250,64 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), Este juizo determinou que o pedido de tutela fosse apreciado após o contraditório. ID 534670720. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA apresentou contestação, ID, alegando que a infração de trânsito foi cometida durante período de permissão para dirigir. Por fim, requereu que "seja julgada improcedente a presente ação para condenar o acionante em custas e honorários advocatícios…

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