Processo 8016805-25.2023.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016805-25.2023.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016805-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RENAN SANTOS SOUSA Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por Renan Santos Sousa em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.   O autor alega, em síntese, que é Policial Militar aposentado e que, quando na ativa exercia a função inerente a graduação de 1º Sargento PM. Afirma, ainda, que quando passou para inatividade, em observância à Lei 7.990/01 obteve o direito ao recebimento de seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente. Ressalta, por fim, que embora tenha seus proventos calculados na forma no art. 92, inc. III, da Lei 7.990/01 recebe a CET referente ao cargo de 1º Sargento PM e não 1º Tenente, como deveria ocorrer.   A petição inicial veio acompanhada de documentos.   O Réu apresentou contestação impugnando a justiça gratuita deferida à parte Autora e pugna pela improcedência do pedido da parte Autora em razão da observância à Lei 7.990/01 e Resolução CPE nº. 153/2014; ressalta que acolhimento ao pedido da parte Requerente violaria o princípio da legalidade e o art. 169, § 1º, inc. I e II da CF/88. Por fim requer a observância à EC 113/2021.   Tutela de urgência indeferida, id. 427169349.   A parte Autora manifestou-se nos autos sobre a contestação, rechaçando os argumentos.   Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. DECIDO:   O mérito da lide situa-se na pretensão da parte Autora em receber Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, correspondente ao que é destinado ao posto/graduação de 1º Tenente.   De início, não merece acolhimento a impugnação do Requerido ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte Demandante, vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se constar nos autos elementos que evidenciem que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão, o que não é o que se observa nos presentes autos. O fato do Requerente ser servidor público e estar assistido por advogado particular não leva, por si, a crer que possua condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas judiciais sem, com isso, prejudicar o seu sustento próprio e familiar. Desta forma, em respeito ao princípio do acesso à Justiça e ao art. 98 e seguintes do CPC, desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo à parte autora o direito à gratuidade da justiça.   Quanto ao mérito, observa-se que o Estatuto da Polícia Militar da Bahia - Lei 7.990/01, em seu art. 92, inc. III, prevê que aos Policiais Militares aposentados sob a sua égide, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, é garantido o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Vejamos:   Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:  (…) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou…

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