Processo 8016810-13.2024.8.05.0274

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8016810-13.2024.8.05.0274
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8016810-13.2024.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] PARTE AUTORA: EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA. PARTE RÉ: MIRLAINE BASTOS CARACAS DO COUTO ANDRADE   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de MIRLAINE BASTOS CARACAS FONTES, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que celebrou com a demandada Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças, em seguida sustentou que a ré realizou pagamento inicial e, posteriormente, obteve financiamento bancário, o que ensejou a celebração de Termo de Confissão de Dívida com o objetivo de repactuar o saldo remanescente, a ser quitado de forma parcelada. Aduziu que a demandada adimpliu apenas parte das parcelas avençadas, tornando-se inadimplente quanto às demais. Afirmou, ainda, que a ré foi imitida na posse do imóvel e que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Desse modo, veio a juízo requerer o pagamento do saldo devedor e a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (ID n.º 465722914/465722915). A parte requerida apresentou embargos monitórios (ID n.º 510291077). No mérito, a embargante reconheceu parcialmente a existência do débito, mas alegou excesso de cobrança. Argumentou que a petição inicial da autora não foi acompanhada de uma memória de cálculo detalhada que permitisse a conferência do valor cobrado. Na oportunidade, efetuou o depósito judicial de 30% do valor que considera incontroverso e requereu o parcelamento do saldo remanescente. Ao fim postulou pela improcedência do pedido monitório na parte que considera excedente. Juntou documentos (ID n.º 510291092/510291095). A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 513888007), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.  Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 518472308), a parte autora informou não possuir novas provas a serem produzidas (ID n.º 531035208). Já a parte ré deixou o prazo transcorrer sem especificar as provas a serem produzidas (ID n.º 549263702). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID n.º 531035208) e a parte ré não se manifestou sobre a produção de novas provas (ID n.º 549263702). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Não foram suscitadas preliminares de contestação. DO SANEAMENTO. Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito. DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO Inicialmente, entende-se adequado o procedimento adotado pelo autor para buscar a cobrança da…

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