Processo 8016853-81.2023.8.05.0274
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8016853-81.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: GUILHERME TRANCOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLEBERTON EUGENIO SANTOS LIMA (OAB:BA66344) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de GUILHERME TRANCOSO DOS SANTOS e CAUÃ TRANCOSO SANTOS JARDIM, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, e com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, além do crime de lesão corporal decorrente de erro na execução, capitulado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 73 e artigo 29, todos do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2023. Encerrada a instrução da primeira fase, este Juízo proferiu decisão de pronúncia, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, I e art. 129, § 1º, I c/c art. 73 c/c art. 29, todos do Código Penal. Nesta data, realizou-se a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a instrução em plenário e os debates orais entre as partes, o Conselho de Sentença reuniu-se em sala secreta para responder aos quesitos formulados. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Inexistindo preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo a acatar o veredicto soberano do Conselho de Sentença. Submetidos os quesitos à votação na sala secreta, os jurados decidiram de forma soberana sobre a responsabilização dos acusados. Em relação ao acusado GUILHERME TRANCOSO DOS SANTOS, os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do fato para ambos os crimes (primeiro e segundo quesitos). No quesito obrigatório, os jurados não absolveram o acusado (terceiro quesito). Os jurados afastaram a tese de cooperação dolosamente distinta, participação de menor importância, homicídio privilegiado e a qualificadora do motivo torpe. No que se refere ao de lesão corporal, os juradosm por maioria, reconheceram a autoria a materialidade, afastaram o privilégio e reconheceram a natureza grave. No que tange ao acusado CAUÃ TRANCOSO SANTOS JARDIM, os jurados, reconheceram a materialidade e, por maioia, rejeitaram a autoria de ambos os crimes. Em conformidade com o artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz Presidente proferir a sentença em estrita consonância com as decisões tomadas pelo conselho de jurados. Ante o exposto, em observância às decisões soberanas proferidas pelo Conselho de Sentença: a) julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GUILHERME TRANCOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, e artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, na forma do artigo 73, segunda parte, e artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal' b) julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu CAUÃ TRANCOSO SANTOS JARDIM, qualificado nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO Em cumprimento ao veredicto…
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