Processo 8016858-40.2022.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016858-40.2022.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8016858-40.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VALMIR ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 []   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RELAÇÃO DE CONSUMO proposta por VALMIR ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO MASTER S/A e da empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA). Narra o autor, na petição inicial de ID 208424179, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, por meio do qual recebeu o montante líquido de R$ 3.653,78. Afirma que a avença previu o pagamento em 96 parcelas de R$ 180,51, totalizando um compromisso financeiro de R$ 17.328,96, mediante juros capitalizados na ordem de 4,88% ao mês. Sustenta que, após o início dos descontos em folha, houve uma unificação indevida de débitos que elevou a parcela para o patamar de R$ 421,82, prejudicando seu sustento básico. Diante disso, alega a existência de cláusulas abusivas e leoninas, pleiteando a revisão do contrato para limitar os juros à Taxa SELIC, a exclusão da capitalização mensal, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200,00 ou equivalente ao valor do contrato. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 220656114. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação no ID 353606705, arguindo, preliminarmente, a litispendência, a existência de prevenção em face de processos arquivados e a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que a marca CREDCESTA não possui personalidade jurídica própria. No mérito, esclareceu que a operação contratada não se trata de empréstimo consignado tradicional, mas sim de uma modalidade de saque fácil via cartão de benefícios, autorizada pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018. Defendeu a legalidade das taxas e da capitalização, informando que o autor foi devidamente cientificado de todas as condições via teleatendimento, apresentando transcrições de áudios que comprovam a manifestação de vontade inequívoca. Aduziu, ainda, que o autor omitiu a realização de diversos outros saques e compras com o cartão, agindo de forma contraditória. Ao final, formulou pedido de reconvenção para que, em caso de eventual anulação, o autor seja compelido a restituir o montante total recebido de R$ 18.668,29. A parte autora apresentou réplica no ID 365130223, na qual refutou as preliminares e reiterou a tese de abusividade, afirmando ser pessoa leiga que não compreendeu a distinção entre as modalidades de crédito ofertadas. O processo foi redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 395307231, que reconheceu a prevenção em razão de demanda idêntica anteriormente ajuizada pela parte autora (processo nº 8012844-13.2022.8.05.0080). Instadas a especificarem provas, a parte autora ratificou o pedido de…

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