Processo 8016894-73.2021.8.05.0256
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8016894-73.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: ZENILDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de ZENILDE FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, por meio da qual o ente público busca a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em Dívida Ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) que acompanha a petição inicial. O processo seguiu sua tramitação regular, com a realização de diligências voltadas à localização da parte executada e de bens passíveis de penhora, as quais, contudo, não alcançaram resultado prático na satisfação do crédito. Diante do longo período de tramitação processual sem uma perspectiva concreta de resolução e considerando a reorientação jurisprudencial e normativa acerca da matéria, os autos foram conclusos para análise da presença das condições da ação, especificamente o interesse de agir, à luz do novo paradigma de eficiência na cobrança fiscal. A análise se faz necessária em virtude do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que fixou tese de repercussão geral sob o Tema 1.184, e da subsequente edição da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu diretrizes para a racionalização da cobrança executiva fiscal no Poder Judiciário. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A questão posta em julgamento transcende a mera análise de um caso individual e se insere em um contexto de profunda crise sistêmica que afeta o Poder Judiciário brasileiro: o massivo e ineficiente contencioso fiscal. Conforme dados reiteradamente divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do relatório "Justiça em Números", as execuções fiscais representam a maior parcela do acervo de processos pendentes no país, sendo responsáveis pelos mais elevados índices de congestionamento. Este cenário de paralisia processual impõe uma reflexão crítica sobre o papel do Poder Judiciário e a alocação de seus finitos recursos. A eficiência, elevada à categoria de princípio fundamental da Administração Pública pelo artigo 37 da Constituição Federal, não se dirige apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, mas vincula igualmente a função jurisdicional. Somada ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, a eficiência comanda que a máquina judiciária seja movimentada de forma racional, focada na produção de resultados úteis e socialmente relevantes. A perpetuação de milhões de processos de execução fiscal com baixíssima ou nula probabilidade de êxito representa a antítese desse mandamento constitucional, convertendo varas e tribunais em meros gestores de um acervo estéril, com um custo operacional elevadíssimo para o contribuinte. A função do Judiciário não pode se resumir a um papel de mero homologador de diligências infrutíferas ou de agência de cobrança a serviço da Fazenda Pública, especialmente quando a atuação jurisdicional se demonstra antieconômica e desproporcional. A prestação jurisdicional deve agregar valor à sociedade, e a manutenção de processos cronicamente ineficazes corrói a legitimidade do sistema de justiça e desvia recursos humanos e financeiros que poderiam ser empregados na solução de…
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