Processo 8016899-70.2023.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016899-70.2023.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8016899-70.2023.8.05.0274 AUTOR:  CARLOS ALBERTO FELICIO DO NASCIMENTO RÉU:  LOTEAMENTO MORADA DO VALE SPE LTDA    1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlos Alberto Felicio do Nascimento em face de Loteamento Morada do Vale SPE Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 420567294), o autor narra que celebrou com a empresa ré, em agosto de 2019, contratos particulares de promessa de compra e venda referentes à aquisição de dois imóveis, especificados como Lote 21 e Lote 22, ambos situados na Quadra 12 do Loteamento Morada do Vale, no município de Vitória da Conquista/BA. Informa que efetuou o pagamento do montante de R$ 6.018,62 por cada lote, totalizando o desembolso de R$ 12.037,24 em favor da ré, conforme extratos de pagamentos anexados (IDs 420570827 e 420570829). O autor relata que, em decorrência de alteração em sua condição financeira e consequente situação de desemprego, evidenciada pela anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 423626290), perdeu a capacidade econômica para manter o adimplemento das prestações mensais assumidas. Diante da impossibilidade de continuidade do negócio, requereu administrativamente a resolução dos contratos, não obtendo êxito. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de rescisão dos contratos e pela condenação da ré à restituição em parcela única de 90% dos valores pagos, o que corresponde a R$ 10.833,51, autorizando-se a retenção de apenas 10% a título de despesas administrativas. A decisão de ID 430064047 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 434136797). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Terceira Câmara Cível, deu provimento ao recurso, concedendo a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação do nome do autor (Acórdão de ID 67292424), decisão que transitou em julgado conforme certidão de ID 463187557. Após frustradas tentativas de citação e a realização de audiência de conciliação sem a presença da parte demandada (ID 465183250), a ré foi devidamente citada por mandado (ID 478093323) e apresentou contestação tempestiva (ID 483945002). Em sua defesa, a ré confirma a celebração dos contratos e o recebimento dos valores. Defende, contudo, que a culpa pela rescisão é exclusiva do autor, que se encontrava inadimplente desde o final do ano de 2021. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Argumenta que a retenção deve ser fixada no patamar de 25% sobre os valores pagos, em consonância com a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende também o perdimento integral do valor pago a título de arras ou sinal, invocando o artigo 418 do…

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