Processo 8016905-21.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8016905-21.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Serrinha/BA Processo de 1º Grau: 8000542-88.2026.8.05.0248 Paciente: Marli dos Santos Impetrante: Alberto Carvalho Silva, OAB/BA 20.591 Impetrante: Rubens Gonçalves Santos Castro, OAB/BA nº 63.663 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alberto Carvalho Silva e Rubens Gonçalves Santos Castro, advogados, em favor de MARLI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA, em razão da decretação de sua prisão temporária nos autos do Inquérito Policial nº 8001178-54.2026.8.05.0248, instaurado para apurar, em tese, a prática de crime patrimonial inicialmente registrado como furto. Narra a impetração que os fatos tiveram origem em boletim de ocorrência registrado pela vítima Edvaldo Lima Palmeira, segundo o qual, após compartilhar bebidas com uma mulher desconhecida em estabelecimento situado na Rua São Domingos, em Serrinha/BA, teria perdido a lucidez e, ao despertar, constatado o desaparecimento de seus pertences, dentre os quais aparelho celular e cartões bancários, posteriormente utilizados em compras que teriam ocasionado prejuízo financeiro aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentam os impetrantes que a paciente teria sido apontada como suposta autora dos fatos com base em imagens de câmeras de segurança que, segundo alegam, não permitiriam identificação segura da pessoa filmada. Afirmam que, em 10/03/2026, a paciente foi presa em sua residência, em cumprimento a mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da Comarca de Serrinha/BA, e defendem a ilegalidade da custódia, ao argumento de que o decreto prisional teria fixado prazo de 30 (trinta) dias com fundamento na Lei nº 8.072/1990, embora a conduta atribuída à paciente não se enquadrasse no rol taxativo dos crimes hediondos, configurando, no entender da defesa, indevida analogia in malam partem. Aduzem, ainda, inexistirem elementos concretos de autoria e materialidade, sustentando que a investigação se encontraria em estágio embrionário, sem reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, sem laudo toxicológico que comprovasse o suposto emprego de substância capaz de reduzir a resistência da vítima e sem apreensão de objetos que vinculassem a paciente aos fatos investigados. Acrescentam que a paciente possuiria álibi documental, pois, na data e horário aproximado dos fatos, estaria em seu local de trabalho, na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Araci/BA, circunstância que, segundo afirmam, poderia ser comprovada por registros funcionais e livro de ponto. Alegam, também, ausência de audiência de custódia e inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, ressaltando condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício. Ao final, requereram, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares previstas no…
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