Processo 8016913-29.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016913-29.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016913-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE LIMA LORDELO Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc ... Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ LIMA LORDELO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando falha na prestação do serviço de gestão dos valores depositados, com pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.353,27 (vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme memória de cálculo anexada à inicial (ID 484166336).   A autora, servidora pública estadual aposentada desde 03/03/1970, sustenta que, em 30/06/1998, solicitou extrato do PASEP junto ao réu, oportunidade em que o saldo indicado era de R$ 309,44 (trezentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que, com o auxílio de ferramenta de cálculo jurídico, constatou que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de créditos em diversos períodos, o que resultou em perda material. Alega que somente tomou conhecimento dos desfalques no segundo semestre do ano de 2024, por meio de matérias jornalísticas e em conversa com colegas.   O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo (ID 515698971), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais (ID 517329742).   Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 536588535), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da gestão dos valores depositados na conta PASEP e a inexistência de desfalques, juntando os extratos completos da conta vinculada da autora.   A parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação (ID 553346503), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Serventia (ID 568024745).   É o relatório. Passo a decidir. O réu arguiu a prescrição da pretensão autoral como preliminar de contestação. Embora a autora não tenha apresentado réplica, o que atrai os efeitos do art. 350 do Código de Processo Civil quanto à presunção de veracidade dos fatos não impugnados, a prescrição é matéria de direito que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, independentemente de provocação da parte interessada e inclusive após a contestação, desde que ouvidas as partes. No caso, a autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 568024745), razão pela qual não há óbice ao imediato enfrentamento da questão.   A prescrição, quando acolhida, conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso II, do CPC, de modo que sua análise deve ser exauriente e fundamentada, com a devida subsunção dos fatos do caso concreto à tese jurídica aplicável. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema 1150, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: TEMA…

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