Processo 8016915-53.2025.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8016915-53.2025.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900  E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8016915-53.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]Polo ativo: AUTOR: SILVIA SOUZA OLIVEIRA  Polo passivo: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.     Vistos etc. SILVIA SOUZA OLIVEIRA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato com a parte ré, no valor de R$ 42.618,39, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.227,00, tendo como objeto a compra do veículo descrito na inicial.  Afirma que há cláusulas nulas e abusivas no contrato firmado entre as partes, pois abarca juros excessivos, taxa de juros diversa da contratada, cobrança de tarifa de registro de contrato, cadastro, avaliação de bem, contratação de seguro etc. Pleiteia a declaração das nulidades apontadas na inicial, além da compensação ou devolução em dobro do valor pago a maior. Juntou procuração e os documentos. A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada foi indeferida (ID 503363123). Citado, o acionado apresentou contestação (ID 506997453), impugnando a justiça gratuita, arguindo em preliminar,  falta de interesse processual, e alegando, no mérito, que não há onerosidade excessiva no contrato; que não há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios fixada; que não há ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias; que é devida a contratação de seguro de proteção financeira; que os juros não divergem do pactuado. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou cópia do contrato (ID 506997444). A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID 510345361). Conclusos. É o relatório. DECIDO.   Deixo de conhecer a impugnação à justiça gratuita, em razão da desistência (ID 522815328). Ademais, a preliminar de ausência de interesse processual se confunde com o mérito da causa e será com ele dirimida. Estando o processo instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  A parte acionante sustenta que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais.   Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS). A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a…

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