Processo 8016916-38.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016916-38.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8016916-38.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BEATRIZ NUNES DE SOUZA PARTE RÉ: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA   I - RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por BEATRIZ NUNES DE SOUZA, em face de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, na qual alegou que era cliente da requerida na modalidade cartão de crédito, do qual fazia uso. Acrescentou que, devido a dificuldades financeiras, acumulou uma dívida no valor de R$4.365,44 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco e quarenta e quatro centavos), buscando renegociar o débito com a instituição financeira. Narrou que a primeira tentativa de negociação, em 10/06/2023, resultou em parcelas que superavam sua renda mensal, e uma segunda negociação, realizada em 02/08/2023, elevou o montante final para R$10.579,03 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e três centavos), dos quais R$5.054,31 (cinco mil, cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) seriam apenas de juros, o que considerou uma prática abusiva. Sustentou, ainda, que foi alvo de constantes e excessivas ligações de cobrança, com ameaças de negativação de seu nome. Ao final, requereu a revisão do contrato para declarar a abusividade dos juros aplicados, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (IDs. 514111288 a 514111296). Pelo despacho de ID. nº 515361289 foi concedida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação. O réu contestou a ação (ID. 523097633), suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que o contrato está em equilíbrio econômico, vez que a autora, no momento de celebrar o contrato, tinha conhecimento das cláusulas contratuais e que não se opôs contra nenhuma delas. Asseverou que o contrato é bilateral e que, em razão disso, devem ser cumpridas as condições estabelecidas por ambas as partes contratantes. Sustentou a regularidade das taxas de juros aplicadas, que estariam de acordo com a média de mercado, e defendeu a legitimidade das cobranças, atribuindo a evolução da dívida à mora da própria autora. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs. 523097633 a 522916962). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID. 523413657).  Intimadas as partes para informar outras provas que pretendiam produzir (ID. 533712112), a parte autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 535007789), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID. 553382076).    Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive foi a opção das partes em dispensar a produção de outras provas, conforme…

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