Processo 8016938-25.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8016938-25.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de Camaçari
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI    PROCESSO: 8016938-25.2025.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR:EDIVANIA PEREIRA DA SILVA e outros   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência, ajuizada por EDIVÂNIA PEREIRA DA SILVA, por si e representando o menor KEVIN CAUÃ SILVA GUEDES, ambas representados pela Defensoria Pública, em face de ADSON GUEDES DA SILVA. Sustenta a Autora que manteve união estável com o Requerido desde julho de 2009, formalizada por declaração em 2011. Alega que, da constância da união estável, adveio um filho menor e que foi adquirido como patrimônio comum os seguintes bens: um imóvel, tipo casa, construído sobre propriedade do genitor do Requerido, avaliado no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) e uma motocicleta, Honda BIS, cor vermelha, ano 2002, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente e, ao final, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos ou, em caso de posterior vínculo empregatício formal do alimentante, a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, desde que tal quantia não seja inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Ao final, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre as partes desde julho de 2009 até a data da separação de fato, pela fixação da guarda unilateral em favor da genitora, pela regulamentação da convivência paterno-filial e pela fixação dos alimentos definitivos no percentual supracitado. Juntou documentos.  Na decisão de ID nº 533706678, foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, e, em eventual posterior existência de vínculo empregatício formal, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Designada audiência de mediação, esta não obteve êxito, em razão do desinteresse das partes (ID 541103749). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 544545885). Na oportunidade, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, em razão da impossibilidade jurídica de inclusão do valor do imóvel e da inexistência fática do bem móvel, atribuindo à causa o valor de R$ 8.197,20 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos). No mérito, sustenta a inexistência de patrimônio partilhável e a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o referido imóvel pertence ao espólio do falecido genitor do Requerido. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca do imóvel deve ser travada nos autos do processo de inventário, sob o argumento de que a partilha de bem de terceiro, ou de suposto crédito sobre ele, viola os limites da lide e o direito de propriedade alheio.  Ademais, no tocante ao pedido de guarda, sustenta que a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo qualquer fato que desabone a conduta paterna ou justifique a fixação da guarda unilateral em favor da genitora. Defende, ainda, a regulamentação de convivência ampla e detalhada, a fim de garantir a manutenção dos vínculos afetivos entre o genitor e o menor. Quanto aos alimentos, sustenta a…

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