Processo 8016944-83.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8016944-83.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8016944-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: MONICA BAHIA GOMES BRASILIANO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA DE BRITO BARROS (OAB:BA65913) EMBARGADO: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB:SP96217)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à execução opostos por Mônica Bahia Gomes Brasiliano dos Santos, em face da Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, ambas devidamente qualificadas. Na ação executiva principal, a exequente afirma ser credora da empresa individual Mônica Bahia Gomes Brasiliano dos Santos XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ nº 25.030.573/0001-99), atualmente dissolvida, no importe de R$ 18.955,18 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), representado por vinte duplicatas mercantis vencidas entre junho e novembro de 2022, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada aos autos, com valor atualizado até 30/04/2023 de R$ 20.977,97 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). Requereu, na exordial, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, com fundamento no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, dirigindo a execução diretamente à sócia pessoa física, ora embargante. Citada, a executada opôs os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 914 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou o reconhecimento de excesso de execução, sustentando que os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir da data da citação e não do vencimento das duplicatas, com base no art. 940 do Código Civil e na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e a produção de perícia contábil para verificação das taxas de juros e demais encargos cobrados.  Alegou, ainda, em sede de mérito, sua condição de insolvente, atribuindo a dissolução da empresa individual às dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e à impossibilidade de recolhimento do DAS-MEI. Com os embargos, juntou os documentos constantes no ID nº 430232144 e seguintes. Intimada, a exequente apresentou impugnação aos embargos (ID nº 477536426). Pugnou pela rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que a embargante, ao alegar excesso de execução, deixou de apresentar memória de cálculo e de indicar o valor que reputava correto.  No mérito, sustentou a legalidade do cômputo dos juros de mora desde o vencimento das duplicatas, por se tratar de mora ex re. Impugnou, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça, requerendo a comprovação da hipossuficiência financeira da embargante mediante apresentação de documentos e expedição de ofícios a órgãos públicos. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No que pertine à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, por se tratar de pessoa natural, têm-se a presunção da alegada hipossuficiência. Assim, tendo em conta que a irresignação não se fez acompanhar por fatos e provas, fica mantida a gratuidade inicialmente concedida de forma provisória a embargante. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Compulsando os autos da ação executiva (nº 8074245-22.2023.8.05.0001), verifica-se que o exequente fundou a inclusão da embargante no polo…

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