Processo 8016983-12.2026.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8016983-12.2026.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE PARTE RÉ: REU: ELIENE ISAIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JESSICA PARAISO LOPES SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Eliene Isaías dos Santos, consoante os fatos elencados na inicial, a qual acostou documentos (ID 540806982). Alega o autor, em síntese, o inadimplemento da ré em relação às parcelas de número 39 e 40, com vencimentos originais em 30/08/2025 e 30/09/2025, respectivamente, oriundas do contrato de financiamento nº 3630857007 celebrado entre as partes em 19/05/2022 para a aquisição de um automóvel marca Jeep, modelo Renegade LGTD T270, ano 2022/2022, cor prata, placa RPE2E99, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9886111LRNK484106. Decisão interlocutória, ID 540815326, deferindo liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O mandado judicial correspondente foi devidamente expedido e cumprido por Oficial de Justiça, ID 562299123. Após a execução da medida restritiva, a ré peticionou nos autos, ID 562629391, pleiteando a concessão de tutela liminar de urgência para a restituição imediata do automóvel e suspensão dos prazos de consolidação da propriedade. Em suas razões, sustenta a absoluta inocorrência de mora ao tempo do ajuizamento da ação, juntando comprovante de pagamento integral das parcelas 39 e 40 realizado em 01/10/2025 diretamente à preposta de cobrança do banco, denominada Divzero Recuperação de Créditos Ltda, além de comprovar o regular adimplemento de todas as parcelas subsequentes. Despacho, de ID 562658762, ordenando a intimação do banco autor para manifestação no prazo de cinco dias. Subsequentemente, a ré apresentou contestação, ID 563077610, na qual repisou a inexistência de mora e a ilegalidade da apreensão judicial do automóvel, além de formular pedido contraposto de condenação do credor fiduciário ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da retirada indevida do bem de sua posse direta. Intimado a se manifestar sobre os documentos e argumentos trazidos pela defesa, o autor apresentou réplica, ID 564779531, aduzindo que a mora estaria plenamente caracterizada, sob a justificativa de que o pagamento efetuado pela ré em 01/10/2025 foi utilizado, por força de cláusula contratual de inversão, para quitar débitos anteriores que supostamente constavam em aberto, apontando as parcelas de número 35 e 36 como as destinatárias daquela compensação financeira, mantendo-se inadimplidas as parcelas de número 39, 40 e 48. Em resposta, a ré manifestou-se em tréplica de ID 564873108, oportunidade na qual demonstrou, mediante a juntada de comprovantes bancários originais de transação, que as parcelas 35 e 36 já haviam sido integralmente quitadas em suas respectivas datas de vencimento no mês de maio de 2025, evidenciando que a tese de inversão alegada pelo credor fiduciário carece de veracidade factual e processual. É o relatório. Passo a decidir. No…
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