Processo 8016984-22.2024.8.05.0080
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016984-22.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLEBSON DE JESUS VASCONCELOS Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA (OAB:BA27434-A), IVAN DE DEUS SANTANA (OAB:BA71950) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101117117) interposto por CLEBSON DE JESUS VASCONCELOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 100433855): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO (ART. 311, §2º, II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO PRESUMIDO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO PELA MESMA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUDICADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por CLEBSON DE JESUS VASCONCELOS, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8016984-22.2024.8.05.0080, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu pela prática dos crimes descritos no art. 180 (receptação) e art. 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal, fixando a pena total em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 20 (vinte) dias-multa. 2. Narra a denúncia que: "em razão do registro da ocorrência nº 208718/2024, (fls. 43/44), no qual o comunicante Manoel Lima de Araújo, relatou ter recebido notificações de multas referentes ao seu veículo Chevrolet ONIX, placa policial PLW4H67, em locais que não teria transitado, Policiais Civis lotados da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos-FS, iniciaram investigações para a localização de um veículo que estaria circulando em Feira de Santana, e usando fraudulentamente, a referida placa. Assim, no dia 16 de maio 2024, por volta das 08h30min, na Rua M, nº 115, no bairro Campo Limpo, nesta cidade, foi localizado o veículo Chevrolet ONIX, ostentando aquela mesma placa policial, ensejando a sua imediata abordagem, ao que o seu condutor foi identificado como sendo CLEBSON DE JESUS VASCONCELOS, ora denunciado. De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, (fls. 10- 20), realizada a vistoria, e ao ler o módulo do veículo, constatou-se que o número do chassi 9BGKS48U0KG387136, correspondia ao veículo de placa PLV 4D10, que tinha restrição roubo, conforme o boletim de ocorrência nº 543050/2023, fato ocorrido na cidade de Lauro de Freitas/BA, pelo que foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado, com a sua condução a Delegacia, onde…
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