Processo 8017009-94.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por B. C. G. E. S., menor impúbere, devidamente representada por seu genitor, JOÃO LUIZ DE SOUZA NETO, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados nos autos processuais. A parte autora alega na petição inicial que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com prejuízo de linguagem funcional (CID-10 F84 e CID-11 6A02.02), demandando acompanhamento terapêutico multiprofissional especializado e contínuo, compreendendo terapia com base na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme laudo médico do profissional assistente. Afirma que é beneficiária de plano de saúde com abrangência nacional operado pela ré Unimed Vitória e que, após transferir seu domicílio para a cidade de Juazeiro, na Bahia, buscou a continuidade do tratamento perante a operadora local do sistema de intercâmbio, Unimed Vale do São Francisco. Assevera que a referida cooperativa executora local informou a inexistência de vagas disponíveis em sua rede própria ou credenciada para as terapias de que necessita, limitando-se a abrir um protocolo de suporte junto à Unimed de origem. Argumenta que a ausência de providências efetivas pelas operadoras rés gerou uma situação de desassistência prolongada, forçando seus genitores a custear o tratamento de forma particular, com um desembolso inicial de R$ 6.000,00. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do tratamento prescrito e, ao final, a confirmação da medida, a condenação das rés ao reembolso das despesas particulares e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por meio da decisão de ID 550000918, este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, determinou a inclusão da Unimed Vale do São Francisco no polo passivo da lide, inverteu o ônus da prova e DEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que as acionadas, de forma solidária, autorizassem e custeassem integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente citada, a ré Unimed Vitória apresentou contestação no ID 550131726, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que nunca houve negativa de cobertura, visto que autorizou as terapias sob o regime de reembolso integral no dia 28/07/2025, mediante o protocolo de nº 35739120250728739403. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita, a regularidade da modalidade de reembolso autorizada e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da demanda. A acionada Unimed Vale do São Francisco apresentou contestação no ID 553702679, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o vínculo contratual da autora se dá exclusivamente com a Unimed Vitória, sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, de modo que eventual falha contratual ou de repasse de valores não lhe pode ser imputada. Sustentou também a ocorrência de abuso do direito de ação por parte da autora. No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos extrapatrimoniais indenizáveis,…
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