Processo 8017027-22.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017027-22.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8017027-22.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão]  AUTOR: THYAGO RODRIGUES DE SOUZA  REQUERIDO: AROLDO SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos,   Trata-se de Ação de Servidão Mineral, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por THYAGO RODRIGUES DE SOUZA em face de AROLDO SANTOS PEREIRA. Em sua peça vestibular, o autor narra ser titular do processo minerário nº 871.064/2015, em trâmite perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), voltado à obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) para a extração de quartzo em área de 10,04 hectares situada no imóvel rural denominado Fazenda São José. Afirmou o requerente que a continuidade do licenciamento ambiental e a subsequente outorga do título minerário definitivo estariam obstadas pela recusa do réu, proprietário do solo, em permitir o ingresso na área e firmar o acordo de servidão, o que geraria risco de caducidade do direito minerário perante a autarquia federal. Diante disso, pleiteou a imissão provisória na posse da referida poligonal, oferecendo caução no valor de R$ 30.120,00, correspondente ao valor venal da terra nua apurado em laudo unilateral. Em exame de cognição sumária, este juízo proferiu a decisão de ID 533716049, por meio da qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor, exclusivamente para fins de pesquisa e atos preparatórios da lavra, sob a condição de depósito judicial prévio da importância ofertada. O autor comprovou o recolhimento do montante em 20 de janeiro de 2026, o que ensejou a expedição do mandado possessório de ID 548340636. Regularmente citado, o réu peticionou no ID 556407268, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento (distribuído sob o nº 8030104-13.2026.8.05.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e requerendo o exercício do juízo de retratação. Em sua defesa e no pedido de reconsideração, o demandado suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial absoluta deste juízo, argumentando que os imóveis afetados estão matriculados e situados na Comarca de Itambé/BA, conforme as matrículas nº 1.111 e nº 1.455 daquela Serventia Extrajudicial. Aduziu ainda a ausência de interesse de agir por inexistência de título minerário válido outorgado, afirmando que o autor detém mero requerimento administrativo pendente de análise ambiental. No mérito da retratação, o réu demonstrou, por meio de farta prova documental, que a premissa de improdutividade do imóvel, utilizada para fundamentar a liminar, é inverídica. Apresentou a Atualização Cadastral ADAB nº 01/2025 e a Guia de Trânsito Animal (GTA) nº 317290, que comprovam a existência de um rebanho ativo de 230 cabeças de bovinos e a comercialização de animais originários da fazenda em fevereiro de 2026. Alertou para o perigo de dano reverso, uma vez que a imissão na posse forçaria a remoção do gado e interromperia o manejo pecuário consolidado em área de acesso único. Por fim, destacou óbices de natureza ambiental, informando que a poligonal minerária está inserida no bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação…

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