Processo 8017036-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8017036-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017036-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) AGRAVADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS JUNIOR Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO (OAB:BA39980-A), EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA81963)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8017036-93.2026.8.05.0000  interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória de ID 542804167, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 8000556-04.2024.8.05.0164. O agravante celebrou com o agravado o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens n. 3606914314, cujo objeto é Ford Ranger XLT (Ano 2020/2021, cor cinza, placa RCY2F20, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 8AFAR23L5MJ218035), financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.497,54, com vencimento final em 30/11/2024. Diante da inadimplência a partir da parcela n. 35, vencida em 30/10/2023, o agravante ajuizou a ação de origem em 20/03/2024. A petição inicial de ID 436438696 foi instruída com planilha de débito de ID 436438702, atualizada até 18/03/2024, no valor total de R$ 34.526,27 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Tal montante abrangia a totalidade das parcelas remanescentes do contrato: as 5 (cinco) parcelas vencidas entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024 (parcelas 35 a 39, com multa e encargos moratórios) e as 9 (nove) parcelas vincendas (parcelas 40 a 48, trazidas a valor presente), perfazendo o saldo integral do financiamento. Na mesma peça vestibular, o banco credor consignou expressamente que esse valor "corresponde também ao montante a ser considerado para fins de purgação da mora pela parte contrária". A liminar foi deferida pela decisão de ID 499333288 e executada em 01/12/2025, conforme noticiado na petição de ID 534123602 e formalizado no Auto de Apreensão de ID 534123603. Em 05/12/2025,portanto no quarto dia do prazo legal de cinco dias, o agravado realizou o depósito judicial de exatos R$ 34.526,27, comprovado pela guia de depósito judicial de ID 534294698 e pelo recibo de pagamento de ID 534294697. Pela petição de ID 534294696, o agravado requereu a revogação da liminar e a restituição do bem. Em resposta, o agravante protocolou a petição de ID 534647671, juntando planilha de débito atualizada para 05/12/2025 de ID 534647673, na qual apurou o saldo de R$ 50.069,92, alegando insuficiência do depósito em R$ 15.543,65. O agravado apresentou contestação de ID 540519348. A decisão agravada de ID 542804167, prolatada em 11/02/2026, reconheceu a purgação da mora com fundamento no Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a restituição do veículo ao agravado no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, determinando ainda a expedição de alvará em favor do banco para levantamento do valor depositado, a título de quitação integral do contrato. O agravante interpôs o presente recurso pela petição inicial de ID 100988512 (12/03/2026), instruída com a planilha de ID 100988514, com a decisão agravada de ID 100988515 e com o comprovante de recolhimento do preparo de IDs…

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