Processo 8017054-39.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017054-39.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO  PROCESSO: 8017054-39.2024.8.05.0274 AUTOR:  RODOVIAS - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - EPP RÉU:  RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. e outros    A autora Rodovias - Transportes e Serviços Ltda. - EPP ajuizou a presente ação em face de Rodobens Veículos Comerciais Bahia S.A. e Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda., sustentando que adquiriu, em 12 de dezembro de 2023, o veículo utilitário Mercedes-Benz 417 Sprinter M, chassi 8AC907843RE238998, pelo valor de R$ 284.970,00, para a exploração de sua atividade econômica de transporte coletivo de passageiros (ID 466338676). Relata que o automóvel apresentou sucessivas falhas na injeção eletrônica pouco tempo após a compra, vindo a ser imobilizado definitivamente nas dependências da concessionária ré em 10 de junho de 2024 (ID 466338676). Alega que o conserto do veículo, consistente na substituição do chicote elétrico, demorou cerca de 240 dias para ser concluído, configurando falha na prestação do serviço e vício do produto. Diante de tal cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a substituição do bem ou a rescisão contratual, além de indenização por danos materiais referentes a licenciamento e seguro, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais (ID 466338676). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 529287162), tendo a autora interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, recurso este que foi provido parcialmente apenas para diferir o recolhimento das custas processuais ao final do processo, sobrevindo o trânsito em julgado e arquivamento definitivo da insurgência recursal (ID 514997752). A ré Rodobens Veículos Comerciais Bahia S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva quanto aos supostos vícios de fabricação (ID 533665335). No mérito, alegou que o veículo foi reparado e retirado pela autora em 07 de fevereiro de 2025 (ID 533665335). Justificou que o tempo despendido para a conclusão do serviço decorreu exclusivamente da alta complexidade técnica do componente e da necessidade de fabricação sob medida pelo fabricante, inexistindo falha operacional ou mora injustificada (ID 533665335). Refutou a ocorrência de lucros cessantes ante a existência de frota remanescente da autora e impugnou o pleito de danos materiais e morais (ID 533665335). A fabricante Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda. ofereceu defesa sustentando a inaplicabilidade das normas consumeristas e a regularidade do atendimento prestado (ID 535154454). Defendeu que a pretensão de rescisão contratual revela-se abusiva em face da entrega do veículo reparado e em perfeitas condições de uso (ID 535154454). Impugnou a prova documental trazida pela autora para fins de lucros cessantes, indicando a ausência de demonstração contábil do efetivo prejuízo líquido e a desproporcionalidade das verbas indenizatórias perquiridas (ID 535154454). A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade na qual a autora requereu a realização de prova pericial e a juntada de novos documentos (ID 540792408). Posteriormente, este juízo…

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