Processo 8017166-08.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8017166-08.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Citação] PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO S.A. PARTE RÉ: LUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e outros Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra LUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA e ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou a existência de um crédito inadimplido no montante de R$ 1.656.273,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais), oriundo de Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 26 de agosto de 2020, pela qual foi concedido às rés o crédito histórico de R$1.499.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil reais), a ser amortizado em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas. Sustentou que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos, incorrendo em mora a partir de 25 de novembro de 2022, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida. Em razão disso, veio em juízo requerer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor atualizado da dívida. A parte ré apresentou contestação, conforme documento de ID n.º 485905583, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA. No mérito, argumentou que a assinatura do contrato, atribuída à 2ª ré, seria objeto de fraude, negando ter firmado o contrato ou prestado qualquer garantia. Questionou, ainda, a validade das cláusulas contratuais, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pleiteando a descaracterização da mora e a exclusão de encargos moratórios tidos por excessivos. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. DAS PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA INICIAL. A parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a instituição financeira autora não teria instruído a exordial com a necessária memória discriminada de cálculo. Alegou, em síntese, que a ausência de detalhamento pormenorizado do débito impediria a compreensão da evolução da dívida e, consequentemente, dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, após detida análise dos fólios processuais, verifico que a insurgência não merece acolhimento. Ao contrário do que sustentou a parte ré, a petição inicial foi devidamente acompanhada de um Demonstrativo do Débito pormenorizado, acostado sob o ID n.º 466722170. O referido documento apresenta, de forma clara e inteligível, os elementos essenciais para a delimitação do crédito perseguido, tais como o número do contrato, a data de emissão, o vencimento final e o termo de vencimento antecipado. Ademais, a planilha de cálculo discrimina o valor histórico das parcelas vencidas e vincendas, o rebate dos juros contratuais por antecipação, a…
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