Processo 8017172-15.2024.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017172-15.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO APELADO: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao ressarcimento das despesas da cirurgia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Aduz, inicialmente, a regularidade de sua conduta, sustentando que a negativa de cobertura decorreu de critérios técnicos e contratuais, notadamente em razão de o procedimento ter sido classificado como eletivo e da ausência de previsão do equipamento "neuronavegador" no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS . Argumenta que houve divergência de opinião médica entre o profissional assistente e a auditoria técnica da operadora, circunstância que justificaria a negativa parcial do procedimento, bem como a necessidade de realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, porquanto a operadora teria atuado em conformidade com as normas regulatórias e contratuais aplicáveis, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização civil. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, defendendo que meros aborrecimentos não configuram dano moral, sendo imprescindível a demonstração efetiva do dano e de sua extensão, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, além da condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais, com a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais". Em contrarrazões o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, arguindo, em síntese, a gravidade do quadro clínico (lesão intracraniana com risco de morte), a imprescindibilidade da cirurgia com uso de neuronavegador, a…
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