Processo 8017193-25.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017193-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE MARON DE FREITAS Advogado(s): ANDREIA DA SILVA (OAB:BA28258) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores e imunidade de contribuição previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ HENRIQUE MARON DE FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA e do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, dispensando a produção de outras provas. Transcreve-se o dispositivo: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 2. Do direito à isenção do imposto de renda - Neoplasia Maligna O ponto central da presente demanda, no que tange ao imposto de renda, consiste em verificar se o Requerente - servidor público aposentado, portador de neoplasia maligna de próstata (CID 61), diagnosticado e em tratamento oncológico desde dezembro de 2017 - faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo indeterminado, ainda que o pedido administrativo de renovação da benesse tenha sido indeferido pela Junta Médica do Estado da Bahia. A resposta é induvidosamente afirmativa. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." A neoplasia maligna de próstata (CID 61) está expressamente arrolada no dispositivo supratranscrito. O Requerente comprovou, por meio de atestado médico subscrito por urologista especialista, datado de 07/04/2022, e de exame anatomopatológico, ser portador da referida moléstia, encontrando-se em tratamento desde 2017 e em acompanhamento médico especializado por tempo…
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