Processo 8017197-87.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017197-87.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8017197-87.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adjudicação Compulsória]Autor: EURANY MANGUEIRA DE SENARéu: EMERSON OLIVEIRA LIMA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.       Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por EURANY MANGUEIRA DE SENA em face de EMERSON OLIVEIRA LIMA, que figura na qualidade de representante do espólio de AMADEUS DAMASIO e GESSI FERREIRA DAMASIO. A demanda visa à obtenção de provimento judicial que supra a manifestação de vontade dos alienantes, permitindo o registro da propriedade de dois terrenos, especificamente os lotes de nº 22 e nº 23, ambos situados na quadra B do loteamento Jardim Alvorada, bairro Piranga, na cidade de Juazeiro/BA, em nome da parte autora. A narrativa fática exposta na petição inicial indica que a Requerente adquiriu os referidos imóveis em 13 de agosto de 2017, mediante compromisso de compra e venda celebrado com o Réu, Emerson Oliveira Lima. Os bens, contudo, teriam sido objeto de negócio jurídico anterior, no ano de 1999, entre os primeiros proprietários, o Sr. Amadeus Damasio e sua esposa Gessi Ferreira Damasio, e o Sr. Emerson Oliveira Lima, que agia mediante procuração para tal efeito. O falecimento dos proprietários registrais, Srs. Amadeus Damasio e Gessi Ferreira Damasio, antes da regularização da transmissão da propriedade para o nome do adquirente intermediário, e, consequentemente, para a Requerente, inviabilizou a obtenção da escritura pública, justificando, assim, a propositura da presente ação de adjudicação compulsória. A cronologia processual revela que o presente feito foi inicialmente distribuído a esta 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em 06 de fevereiro de 2026, sob o número 8017197-87.2025.8.05.0146. Contudo, logo após a distribuição, a parte autora, em sua petição inicial (ID 535874825) e em petição avulsa (ID 535874834), formulou pedido preliminar de distribuição por dependência à 1ª Vara Cível desta Comarca. O fundamento para tal requerimento residiu na alegação de que já existiria uma decisão proferida naquele Juízo sobre o "mesmo tema", em referência ao processo nº 0506214-55.2018.8.05.0146, cuja sentença foi anexada aos autos (ID 535874835).   Acolhendo a manifestação da parte autora, esta 3ª Vara, por meio da decisão exarada em 02 de janeiro de 2026, declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível desta comarca, sob o entendimento de que aquela seria a competente para processar e julgar a presente demanda (ID 537148478 e ID 541344442). Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Cível.  Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível, em decisão proferida em 05 de fevereiro de 2026, pelo MM. Juiz de Direito Adrianno Espíndola Sandes (ID 541654910), procedeu à análise da questão da competência. Após detida avaliação, aquele Juízo entendeu por não reconhecer a sua competência para processar e julgar o feito, por ausência de prevenção, determinando, consequentemente, a devolução dos autos a esta 3ª Vara. Na referida decisão, o Juízo da 1ª Vara expôs, de forma minuciosa, os motivos que o levaram a…

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