Processo 8017208-23.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8017208-23.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROBSON OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAUL VIEIRA DOS SANTOS - BA62290, JOAO GABRIEL BRANDAO ALVES BARBOSA - BA62846 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 [] § SENTENÇA § Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON OLIVEIRA contra o BANCO PAN S.A. (ID 503328593). Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária sob o NB nº 606.622.123-3. Relata que, no mês de dezembro de 2023, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos), sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC". Sustenta que jamais contratou ou solicitou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu ou utilizou o referido cartão (ID 503328595). Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu, foi informada de que os descontos decorriam de uma contratação realizada em 01/06/2018. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados (que totalizam R$ 3.836,30) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 503328595). A decisão de ID 503731651 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de perigo de dano e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação do banco réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva no ID 518268786. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de tentativa de solução administrativa prévia (dever de mitigar perdas). Prejudicialmente, arguiu a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como a prescrição decenal da pretensão de reparação civil (ID 518268786). No mérito, o BANCO PAN S.A. sustenta a regularidade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 709896196, cuja proposta foi formalizada em 18/04/2016. Afirma que o contrato foi devidamente assinado de forma física pela parte autora, com o preenchimento de todos os seus dados pessoais e bancários. Destaca que houve a efetiva disponibilização do valor do saque de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 0041, Conta Corrente 98524-4), mediante transferência eletrônica via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em 18/04/2016. Defende a ausência de ato…
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