Processo 8017215-29.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8017215-29.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017215-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: G. S. P. e outros (2) Advogado(s): MARIA GORDILHO MARTINS PEIXOTO APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A. (ID 95640632), contra a decisão monocrática (ID 94078916), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por G. S. P. e outros. A embargante externou o intento de elucidar omissões que, segundo alega, viciam o pronunciamento judicial impugnado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que a decisão monocrática foi omissa ao não analisar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da legislação especial, configuraria violação a dispositivos constitucionais. Aponta, nesse sentido, ofensa aos artigos 21, inciso XII, alínea "c"; 22, incisos I e X; 174 e 178, todos da Constituição Federal, que atribuem à União a competência para legislar sobre direito aeronáutico e regular o setor de transporte aéreo. Salienta que a não aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial do seu art. 251-A, e das normativas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), notadamente a Resolução nº 400/2016, deveria ter sido apreciada, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem constitucional, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que o julgado padece de omissão ao não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, estabelecido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Sustenta que o valor é exorbitante e acarreta enriquecimento sem causa da parte embargada, desconsiderando as particularidades do caso concreto. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com o expresso prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a fim de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e, ao final, requer a reforma do pronunciamento objurgado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 96680577. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos, como a tempestividade, quanto os intrínsecos, atinentes ao cabimento e à legitimidade recursal.  Pois bem. Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Seu escopo é, portanto, de integração e esclarecimento, não se prestando, em regra, à modificação substancial do julgado. Contudo, é imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:   "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido.…

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