Processo 8017218-63.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017218-63.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE (OAB:PE36952) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO PATRÍCIO ROMÃO DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexigibilidade de Suposto Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é responsável pela unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7025437408, localizada na Fazenda Passagem do Sargento, Zona Rural deste município. Narra o autor que, no dia 30 de julho de 2025, prepostos da empresa ré realizaram uma inspeção técnica em seu medidor de energia elétrica sem qualquer comunicação prévia, anuência ou acompanhamento de sua parte. Sustenta o requerente que, posteriormente, foi surpreendido com a emissão de uma fatura de recuperação de consumo no valor exorbitante de R$ 32.380,20 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta reais e vinte centavos), com vencimento programado para o dia 04/11/2025. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, recebeu um memorial informativo indicando que a cobrança se referia a uma suposta diferença de consumo apurada entre os meses de janeiro e fevereiro de 2025, baseada em cálculos internos de períodos anteriores. Diante da ameaça de interrupção do serviço essencial e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o autor questionou a legitimidade do procedimento de fiscalização, alegando a natureza unilateral da prova produzida pela ré. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A análise do pedido liminar resultou no deferimento da tutela de urgência em 18 de dezembro de 2025, ocasião em que este juízo determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor e de promover a negativação de seus dados cadastrais em razão exclusiva do débito discutido, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00. Na fundamentação da decisão interlocutória, consignou-se a presença da probabilidade do direito diante dos indícios de apuração unilateral da dívida, bem como o perigo de dano associado à essencialidade do serviço público. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o autor não teria recolhido as custas processuais conforme determinado em despacho anterior. No mérito, defendeu a estrita legalidade de seus procedimentos, afirmando que a inspeção técnica realizada no dia 19/03/2025 identificou que o medidor estava avariado, não registrando o consumo das fases A e B. A ré asseverou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)…
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