Processo 8017231-62.2025.8.05.0146

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8017231-62.2025.8.05.0146
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8017231-62.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JAILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138)   DECISÃO   Vistos, etc. Crefisa S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença conforme ID 542310354. Alegou a necessidade de suspensão do processo devido à afetação do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a sentença é ilíquida e requer liquidação por arbitramento por considerar os cálculos complexos. No mérito, alegou excesso de execução por não terem sido abatidas parcelas inadimplidas e pleiteou a compensação de dívidas com fundamento no art. 368 do Código Civil. O exequente Jailson Silva dos Santos manifestou-se no ID 550545835. Argumentou que a suspensão pelo tema mencionado não é automática nem se aplica ao caso. Defendeu que a liquidação por arbitramento é desnecessária, pois o título estabelece parâmetros objetivos que podem ser apurados por cálculos aritméticos. Refutou a alegação de excesso e o pedido de compensação, requerendo a rejeição da impugnação e a aplicação de multa por litigância de má-fé. DA SUSPENSÃO E DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1378 do STJ deve ser indeferido. A existência de tema afetado em sede de recursos repetitivos não determina o sobrestamento automático de todos os processos em curso, especialmente na fase de cumprimento de sentença fundamentada em título judicial já confirmado em segunda instância conforme ID 536048010. Não foi demonstrada a identidade fática e jurídica indispensável entre a discussão destes autos e a controvérsia do paradigma. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é esclarecedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte embargante por ausência de impugnação de fundamento autônomo - Súmula n. 283/STF. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão quanto à determinação de suspensão contida no Tema 1378/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos…

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