Processo 8017231-75.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8017231-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLINTO SOARES LIMA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Vistos, etc. CLINTO SOARES LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendido com a negativa de suas solicitações sob a justificativa de restrições internas. Sustenta que ao realizar consulta profunda, constatou a existência de registro desabonador em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN), relativo a uma dívida no valor de R$5.173,47, lançada pela instituição ré sob a rubrica de débito "Vencido". Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal apontamento, o que configuraria flagrante violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central (atualmente consolidada pela Resolução CMN nº 5.037/2022). Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Carreou documentos aos ID's: 540855501 a 540856170 e ID: 540856171 e ID's 547151358 e 547153859. Contestação no (ID 554427973)., onde em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, ausência de procuração e comprovante de residência válidos. No mérito, defendeu a regularidade do registro, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas de banco de dados informativo sobre o comprometimento de renda dos consumidores. Alegou que o autor inadimpliu faturas do produto "Meu Cartão", gerando o débito de R$5.173,21. Afirmou que a ciência sobre o compartilhamento de dados com o SISBACEN consta expressamente na cláusula 22.2 do contrato de adesão, o que supriria o dever de notificação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante das anotações preexistentes em nome do autor. Carreou documentos aos ID's: 554427974 a 554427979. Réplica no ID 559162476. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada. Das Preliminares Da falta de interesse de agir A ré alegou que a presente preliminar, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo, contudo, não merece prosperar. Nesse sentido, calha destacar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior leciona que: "O interesse de agir, que é instrumental e…
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