Processo 8017241-22.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8017241-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABELA NADINE SOUZA SIMPLICIO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO AMORIM FERREIRA JUNIOR - BA68833 REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc. ISABELA NADINE SOUZA SIMPLICIO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que utilizava os serviços da TON para processar vendas dos seus serviços de trancista e que, nos meses de fevereiro e março de 2025, os valores de vendas efetivamente realizadas e quitadas por seus clientes não foram repassados à sua conta. Informa que, ao buscar esclarecimentos, o suporte da TON esclareceu que os recebíveis estavam sendo redirecionados ao Mercado Pago em razão de suposto contrato de garantia vinculado a obrigações mantidas com aquela instituição financeira, sem sua autorização ou ciência prévia. Alega que jamais autorizou tal repasse e que os valores retidos têm natureza alimentar, pois constituem sua única fonte de subsistência. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, promovam a restituição imediata dos valores indevidamente retidos e repassados. No mérito, requer a repetição em dobro e solidária dos valores indevidamente retidos, no montante de R$1.522,70; a exibição documental integral dos repasses pela Stone, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos nos IDs 540848598 a 540848605. O Mercado Pago apresentou contestação (ID 544536326), na qual, preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça em favor da acionante por falta de comprovação dos requisitos autorizadores. No mérito, sustenta que a autora firmou contrato de empréstimo em 12 de fevereiro de 2024, assinado digitalmente, com saldo devedor de R$18.691,00. Aduz que a parte autora teve total ciência quanto aos termos da contratação, com os quais anuiu expressamente ao contratar o empréstimo mediante assinatura eletrônica. Alega que o extrato da dívida demonstra que a autora possui um débito total de R$19.733,00, tendo quitado apenas R$1.041,00 até aquele momento, restando um saldo devedor de R$18.691,00. Reforça que o contrato previa a possibilidade de débito de quantias recebidas para pagamento de contratos inadimplentes e que não há que se falar em erro do réu ao descontar, da quantia recebida pela parte autora, o valor que estava em dívida. Quanto aos danos morais, alegou ausência do dever de indenizar, aduzindo que a ré não praticou ato ilícito ou danoso contra a parte autora e, desse modo, não há que se falar em dever de indenizar. Quanto ao dano material, alega que não há que se falar em repetição de indébito, pois os valores foram utilizados para amortizar dívida líquida, certa e vencida da própria autora. Sustenta…
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