Processo 8017269-74.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017269-74.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: TAIS VIEIRA RIBEIRO NASCIMENTO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO TAIS VIEIRA RIBEIRO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de um registro desabonador em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (SISBACEN), referente a uma suposta dívida no valor de R$ 1.071,44, lançada pela instituição ré sob a rubrica "vencido" . Sustenta a parte autora que a referida inscrição ocorreu de forma irregular, uma vez que não houve qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no sistema, o que configuraria violação direta ao dever de informação e transparência nas relações de consumo. Aduz que o SCR possui natureza nitidamente restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, como o SPC e a SERASA, e que a manutenção de tal registro tem prejudicado severamente sua obtenção de crédito junto ao mercado financeiro. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da anotação, e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.071,44. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação defendendo a total regularidade de sua conduta . Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o SCR é gerido pelo Banco Central, sendo esta a autoridade competente para figurar no polo passivo, o que ensejaria, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, ainda, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, e suscitou indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159 do CNJ. No mérito, o banco réu argumentou que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, destinado à supervisão bancária e ao monitoramento do risco sistêmico, não se confundindo com cadastros restritivos. Afirmou que o envio das informações constitui um dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e que a autora possuía plena ciência da possibilidade de registro em virtude de cláusulas contratuais e avisos constantes em faturas de cartão de crédito. Por fim, negou a existência de ato ilícito ou de nexo de causalidade apto a ensejar a reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, na qual rechaçou as preliminares e reiterou as teses da petição inicial, enfatizando que a…
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