Processo 8017272-59.2025.8.05.0039

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8017272-59.2025.8.05.0039
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8017272-59.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: COSTA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704) REU: DESCONHECIDOS e outros Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Costa Brava Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de réus desconhecidos e incertos. A autora alega, em suma, ser legítima proprietária e possuidora do imóvel denominado Fazenda Jacareguara, situado na área de Abrantes, no Município de Camaçari, Bahia, com área total de 164 hectares, registrado sob a Matrícula nº 5.297 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari. Sustenta que adquiriu o imóvel em 15/08/2006, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) e que, desde então, exerceu a posse mansa e pacífica sobre a área, cumprindo com os encargos tributários correspondentes. Aduz que, em recente visita ao local, seus prepostos constataram a invasão do terreno por diversas pessoas que passaram a edificar construções irregulares, inclusive dentro de área de proteção permanente denominada Dunas, que possui 78 hectares e está averbada na matrícula do imóvel. Afirma que a municipalidade, por meio de fiscalização urbanística e ambiental realizada em 17 de novembro de 2025, efetuou a demolição de obras irregulares inacabadas na área. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas ao final, bem como a concessão de medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida no ID. 551876924, este Juízo deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à autora, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% sobre o valor total. Na oportunidade, foi reservada a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse para momento posterior à apresentação da contestação. Devidamente citados, os réus, representados pela Associação Nova Vila Aurino, apresentaram contestação com pedido de reconvenção e impugnações preliminares. Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que o valor deve corresponder ao proveito econômico da demanda, o qual equivale ao valor do próprio imóvel em disputa, indicando o montante de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) constante do título de aquisição da autora. Postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à associação e aos seus 252 associados, sob o argumento de que se trata de comunidade de baixa renda constituída por trabalhadores rurais, diaristas e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Arguiram a nulidade do procedimento por inobservância do rito previsto no artigo 565 do Código de Processo Civil, alegando ser obrigatória a realização de audiência de mediação coletiva antes da apreciação de qualquer medida liminar de desocupação (ID. 560246028). No mérito, os demandados sustentam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de uma década,…

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