Processo 8017300-83.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Núcleos de Justiça 4.0 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017300-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO ALPHA MEDICAL CENTER Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866) REU: SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) DECISÃO CONDOMÍNIO ALPHA MEDICAL CENTER ajuizou ação de cobrança contra SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, sustentando a inadimplência de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade nº 0318 no período de novembro de 2017 a fevereiro de 2021, totalizando o valor histórico de R$ 15.278,71 (ID 93205196 e ID 93205249). Após a devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 530475518) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento das cotas vencidas, das vincendas no curso do processo, com atualização monetária pelo IPCA-E, juros moratórios pela taxa Selic deduzido o índice da caderneta de poupança, multa de 2% e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré opôs embargos de declaração (ID 531520312), apontando quatro vícios no julgado: (a) omissão quanto à análise da alienação da unidade 0318 e da posse exercida por terceiro, que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade pelas cotas condominiais; (b) omissão quanto à aplicação do art. 1.345 do Código Civil e dos critérios do Tema 886/STJ; (c) contradição e obscuridade no critério de atualização monetária e juros, com risco de bis in idem entre IPCA-E, Selic e multa; (d) omissão quanto à impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais de 20% na composição do débito condominial, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 545398853), sustentando que os embargos têm propósito de rediscutir o mérito, que não há omissão sanável e que a via eleita é inadequada para veicular as pretensões da embargante, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo o seu acolhimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito, à reforma da decisão por inconformismo da parte ou à revalorização de provas já apreciadas, sendo indispensável que o vício apontado se enquadre estritamente nas hipóteses legais. A embargante aponta quatro irregularidades na sentença: duas omissões (itens 2.2 e 2.3), contradição e obscuridade (item 2.4) e outra omissão (item 2.5). Cada uma será analisada separadamente, à luz do que efetivamente consta da decisão embargada e dos limites cognitivos dos aclaratórios. Da alegada omissão quanto à alienação da unidade, à posse de terceiro e à relação material com o imóvel A embargante alega que a sentença teria deixado de analisar a tese de que "a responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, especialmente da posse e utilização da unidade, e não exclusivamente do registro formal". Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação…
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