Processo 8017315-79.2026.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8017315-79.2026.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017315-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: CREUZA PEREIRA SANTANA Advogado(s): PATRICIA PATRICIO SANTANA (OAB:SP484745-A) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória tombada sob o n° 8017315-79.2026.805.0000, movida por CREUSA PEREIRA SANTANA, em face do BANCO BRADESCO S/A,  pretendendo a autora a rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual tombada sob o n° 8000018-44.2023.805.0136, com fulcro no art. 966, inciso VIII, o CPC. Sustenta como evidenciado equívoco judicial que conduz a probabilidade do direito da demandante, impondo-se a nulidade do julgado, eis que fundada em erro de fato, já que o acórdão rescindendo confirmou integralmente o entendimento do juízo de primeiro grau, fundado em premissa fática falsa, completamente disociada da realidade probatória. Pugna pela procedência da ação diante da manifesta violação à norma jurídica apontada (art. 966, VIII do CPC), para que seja rescindido o acórdão, nos termos pleiteados. Despacho (ID 102821793) intimando a autora a comprovar a alegada hipossuficiência alegada, tendo a mesma juntado extrato de aposentadoria por idade, referente ao mês de 03/2026, comprovando que recebe o benefício no valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), ou seja, 1(um) salário mínimo (ID104590724). É o breve relato. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Como é sabido, antes de adentrar no mérito da questão posta em análise, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade da presente Ação Rescisória, ou seja, se a mesma preenche os requisitos básicos para sua admissibilidade que são: a) decisão judicial de mérito transitada em julgado (art. 966, caput, do CPC); b) enquadramento em uma ou mais das hipóteses legais previstas no art. 966, do CPC; c) não ocorrência do decurso do prazo decadencial de dois anos, a teor do art. 975 , do CPC d) deposito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 968, II ,do CPC. Assim, são rescindíveis as decisões de mérito, proferidas em processo de conhecimento, sobre as quais pese a autoridade de coisa julgada, desde que se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 966, do Código de Ritos. No caso vertente, a autora pretende rescindir acórdão (ID 485821922 - autos de origem),que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face do ora demandado, fundamentando o pedido rescisório no inciso VIII, do art. 966, do CPC, que autoriza o manejo da ação decisória quando o julgado vergastado tiver sido proferido em fundado erro de fato. No tocante ao depósito prévio, diante do deferimento do beneficio da gratuidade da justiça, o mesmo não se faz necessário. Ultrapassadas tais questões, e considerando que a autora atendeu aos requisitos de admissibilidade para ingresso com ação rescisória, quais sejam: (i) transito e julgado do julgado  rescindendo, (ID 485821957 - autos de origem); (ii) enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 966, do CPC (fundamentando o pedido); (iii) não ocorrência do prazo decadencial ,eis que o trânsito e julgado do acórdão ocorreu em 12/02/2025, tendo sido a presente ação intentada em 13/03/2026, encontrando-se, também, a petição inicial em consonância com o disposto no art. 319, do…

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