Processo 8017318-34.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017318-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO DE OLANDA ARAGAO Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO DE OLANDA ARAGÃO contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 8007187-20.2024.8.05.0113, que move em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão de primeiro grau impugnada indeferiu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e pericial requeridas pelo embargante, sob o fundamento de que os ofícios respondidos pelo Cartório de Registro de Imóveis e pelo Município de Itabuna já confirmavam a coincidência dos imóveis constritos com a propriedade do requerente, apresentando-se, portanto, desnecessária a dilação probatória. No ato de interposição deste agravo, o recorrente deixou de recolher o preparo recursal inicial, alegando ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida provisoriamente em primeira instância. Diante da ausência de documentos que demonstrassem de plano a alegada hipossuficiência financeira, este Relator, por meio do despacho de ID 101224142, determinou a intimação do agravante para apresentar documentos complementares idôneos e atualizados, tais como declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários das contas vinculadas ao seu Cadastro de Pessoa Física, evidenciando-se que litiga sobre imóveis avaliados em R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e que exerce a atividade profissional de perito. Em resposta ao referido comando de ID 101224142, o recorrente peticionou no ID 101856592, optando por não apresentar nenhum documento comprobatório de sua situação financeira. Em vez disso, anexou o comprovante de pagamento simples das custas judiciais no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), conforme guia de ID 101856594. Por meio do despacho de ID 102029718, este Relator constatou que o recolhimento das custas foi efetuado de forma simples, ou seja, em valor inferior ao exigido pela norma processual, além de ter ocorrido equívoco no preenchimento do código do destinatário da guia do DAJE. Por essa razão, foi determinada a regularização das custas mediante a complementação do preparo, nos moldes do recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inconformado com a referida determinação, o agravante opôs os Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo de ID 103579311, sustentando a ocorrência de erro material sob a alegação de que o valor simples de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) correspondia integralmente às custas do recurso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que o código de destino utilizado na guia preenchia as exigências cabíveis. Instado a se manifestar sobre os aclaratórios, o agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões de ID 104581812, alegando a intempestividade do preparo inicial simples, a legitimidade da determinação de complementação e a manifesta inadmissibilidade do…
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