Processo 8017433-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017433-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IOLANDA PEREIRA COSTA Advogado(s): EIKE CHAGAS MENEZES, WELITON ESTRELA COSTA MENEZES AGRAVADO: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. OPÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DE QUE COMPETE AO AUTOR A ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM OU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROPOR A DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA SOB O RITO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência da Justiça Comum para os Juizados Especiais Cíveis, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisional contratual e indenizatória, sob o fundamento de menor complexidade da causa. A agravante sustenta a facultatividade da escolha do rito e a complexidade da demanda, que exige prova pericial contábil, pleiteando o reconhecimento da competência do Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode, de ofício, declinar da competência da Justiça Comum para os Juizados Especiais Cíveis, mesmo diante da opção expressa da parte autora pelo rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas de menor complexidade, sendo a adoção desse rito faculdade da parte autora. 4. O exercício do direito de ação no âmbito dos Juizados Especiais implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, o que reforça o caráter voluntário da escolha pelo microssistema. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o processamento da demanda perante o Juizado Especial constitui opção do autor, não sendo possível o deslocamento compulsório da competência. 6. A competência dos Juizados Especiais possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser modificada de ofício pelo magistrado, conforme orientação consolidada e aplicação da Súmula 33 do STJ. 7. A imposição do rito dos Juizados Especiais, contra a vontade do autor, viola o princípio do acesso à justiça e pode implicar cerceamento de defesa, especialmente em demandas que demandam dilação probatória mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar a demanda sob o rito ordinário. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. A adoção do rito dos Juizados Especiais constitui faculdade do autor, que pode optar pelo processamento da demanda na Justiça Comum. 3. É vedada a imposição do procedimento dos Juizados Especiais quando a parte autora expressamente escolhe o rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º e § 3º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.02.2020; TJ-BA, AI nº 8003128-42.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8022803-88.2021.8.05.0000.…
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