Processo 8017437-92.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017437-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: AIME FRANCA GAMA Advogado(s):LEONARDO VIEIRA SANTOS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DO PASEP. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO GESTOR EVIDENCIADA. AÇÃO QUE QUESTIONA A MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 101156755 que, fundamentada no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento da instituição financeira. A irresignação original voltava-se contra decisão interlocutória de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de indenização por má gestão de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por AIME FRANCA GAMA. O Banco recorrente sustenta a nulidade do julgamento monocrático por violação à colegialidade e reitera que a responsabilidade pela correção monetária é exclusiva da União Federal. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento monocrático proferido com esteio em tese fixada em Recurso Repetitivo padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas do PASEP, especificamente quanto à ausência de crédito de rendimentos; e (iii) se a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual ou Federal. III. Razões de decidir A competência do Relator para decidir monocraticamente recursos que contrariem entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos é expressamente autorizada pelo art. 932, IV, "b", do CPC, visando à celeridade e à uniformização jurisprudencial. Eventual nulidade da decisão unipessoal por suposta supressão da colegialidade resta plenamente suprida pelo julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, o qual devolve a integralidade da matéria à Turma Julgadora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 3. A causa de pedir na lide de origem não questiona a validade dos índices macroeconômicos fixados pela União, mas sim a falha operacional da instituição financeira na correta administração e creditamento de valores na conta individualizada da servidora, o que atrai a responsabilidade do administrador do programa nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. 4. Sendo a parte ré sociedade de economia mista e não havendo interesse jurídico da União na…
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