Processo 8017468-46.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO REALIZADA APÓS A ADMISSÃO NO CARGO (ART. 38, I, DA LEI). POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8017468-46.2025.8.05.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR AGRAVADO(A): ADELIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 97066071, que manteve a sentença por seus próprios termos. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por inconstitucionalidade do regimento que permitiu o julgamento singular pelo relator. No mérito, alega ausência de requisitos para progressão, diante da invalidade do título apresentado e da falta de regulamentação. Por fim, defende que a concessão judicial viola a legalidade e a separação dos poderes. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por inconstitucionalidade do regimento que permitiu o julgamento singular pelo relator. No mérito, alega ausência de requisitos para progressão, diante da invalidade do título apresentado e da falta de regulamentação. Por fim, defende que a concessão judicial viola a legalidade e a separação dos poderes. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a parte agravada comprovou, por meio da juntada de certificado de curso de pós-graduação, que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida, sendo devido o seu reenquadramento, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, competia à parte agravante comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte agravada, com as respectivas repercussões financeiras. Nesse contexto, a omissão da Administração Pública em regulamentar ou implementar norma que confere direito subjetivo ao servidor não pode obstar a atuação do Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento da própria eficácia da lei, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal: A inércia da Administração Pública em regulamentar norma que confere direito subjetivo ao servidor não impede a atuação do Poder Judiciário, que deve assegurar a efetividade da norma legal, sob pena de se permitir que a omissão do Executivo inviabilize a fruição de um direito constitucional ou legalmente previsto." (STF - RE…
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