Processo 8017489-44.2021.8.05.0039
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017489-44.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: RESIDENCIAL GENOVA Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, condenando a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 15.143,03 (quinze mil cento e quarenta e três reais e três centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais a concessionária apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio recorrido, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência de nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Aduz a recorrente que a demanda originária decorre de alegações de sucessivas quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas entre os dias 18/03/2020 e 23/03/2020, as quais teriam ocasionado danos em equipamentos pertencentes ao condomínio autor, tais como interfones, lâmpadas, disjuntores, antenas e equipamentos do sistema de monitoramento. Sustenta, contudo, que, após análise técnica realizada em seus sistemas, não foram identificadas oscilações ou interrupções no fornecimento de energia da unidade consumidora no período apontado na exordial. Argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio recorrido, sob o fundamento de que a unidade consumidora objeto da lide estaria cadastrada em nome de terceiro, qual seja, o Sr. Alailton Souza Rabelo, inexistindo comprovação de vínculo jurídico entre o condomínio autor e a titularidade da conta de energia elétrica. Afirma haver afronta ao artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, ao argumento de que o condomínio recorrido não se enquadraria como destinatário final do serviço de energia elétrica, utilizando-o como insumo essencial à sua atividade, razão pela qual a relação jurídica deveria ser regida pelas normas do Código Civil e pela regulamentação setorial da ANEEL. Defende, nesse contexto, o afastamento da inversão do ônus da prova deferida na origem. Assevera, ademais, a inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, afirmando que os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, sem respaldo em…
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