Processo 8017506-58.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8017506-58.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017506-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO CERQUEIRA JULIAO Advogado(s): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB:MS22975) REU: MAPFRE VIDA S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A)   SENTENÇA   Vistos, etc.   THIAGO CERQUEIRA JULIÃO, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente ação de cobrança de indenização securitária contra MAPFRE VIDA S/A, igualmente qualificada nos autos, visando o recebimento de monta econômica a título de indenização securitária, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos explicitados na petição inicial de ID 484346024. Alega a parte autora, em suma, que é militar da Marinha do Brasil e, logo após ingressar na instituição, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo sob a apólice nº 930.0110.0000011.01, estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE). Refere que, em 06 de maio de 2022, foi vítima de grave acidente de trânsito em sua motocicleta, sofrendo lesões no membro superior esquerdo, sendo encaminhado para o Hospital Naval de Salvador para cirurgia de emergência. Argumenta que, mesmo após a realização de cirurgia e de sessões de fisioterapia, permaneceu com sequelas permanentes e limitação funcional, o que o incapacita para o desempenho de suas atividades militares habituais.   Requer, assim, a condenação da seguradora ré ao pagamento integral do capital segurado a título de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Despacho (ID 484530815), deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a comprovação da relação jurídica. Após diligência intimatória, a parte autora juntou a apólice de seguro no ID 488695178. A parte ré apresentou contestação (ID 493767056), acompanhada de documentos, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de pressupostos processuais, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito de ação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica no ID 508540299 e juntou o prontuário médico no ID 511880665. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos ID's 547637135 e 548151392.   Vieram os autos conclusos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.   Trata-se o presente feito de uma ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente e doença atribuída à seguradora ré Mapfre Vida S/A, em apólice estipulada pela Fundação Habitacional do Exército.   Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Vejamos:     DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:   Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial…

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