Processo 8017558-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8017558-54.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA JORGE LUIS MAXIMINO SILVA ingressa em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA c/c pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade de justiça, o autor afirma ter celebrado com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo em 09/10/2023, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.416,00 (três mil e quatrocentos e dezesseis reais), mas que este se encontra eivado de abusividade. Aponta como ilegais a capitalização de juros e os juros remuneratórios, o que corrobora a necessidade de afastamento da mora, cujos encargos se encontram cumulados de forma indevida. Pretende, também, a exclusão das tarifas de cadastro, avaliação de veículo, registro de contrato, bem como do seguro e do IOF. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar: (i) a abstenção ou a exclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) autorizar o depósito das parcelas no valor incontroverso, qual seja R$ 2.210,07 (dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos). Quanto ao mérito, requer a revisão das cláusulas indicadas, com a condenação da ré à devolução em dobro do montante pago a mais. Instruída a exordial com documentos. Este Juízo indeferiu a tutela pretendida, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a assistência judiciária gratuita, no ID 484650186. Citado, o banco réu apresenta contestação (ID 499119632), por meio da qual aduz, em sede preliminar, incompetência territorial e impugnação à concessão da gratuidade. No mérito, defende a legalidade das cláusulas entabuladas, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Colaciona documentos à defesa. Réplica pelo autor no ID 503896061. Instadas a especificar provas, o réu aponta não ter interesse (ID 520123829), enquanto o autor reitera os termos da exordial (ID 522488872). Informado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, cujo julgamento resultou no não provimento do recurso (ID 525684762). Indeferida a prova pericial pretendida e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 541507490). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Já declarado o julgamento antecipado, passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à preliminar de incompetência territorial, faz-se necessário registrar, a princípio, que o comprovante de residência não figura no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a presunção de veracidade do endereço informado na inicial e ratificado no instrumento de procuração é suficiente para fixar a competência deste juízo, especialmente sob a ótica da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Ademais, verifica-se que a dúvida foi integralmente sanada em sede de réplica, oportunidade na qual o autor colacionou documento comprobatório que ratifica exatamente o endereço constante na qualificação inicial. Assim, inexistindo qualquer prejuízo processual ou evidência de má-fé na escolha do foro, a manutenção da tramitação neste juízo é medida que se impõe. De mesmo modo, a impugnação da…
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