Processo 8017564-30.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8017564-30.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017564-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CARLOS HENRIQUE GONCALVES DA COSTA NETO e outros Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): ACORDÃO   EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 25,745 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL POR VIA AÉREA. EXISTÊNCIA DE DUAS BAGAGENS VINCULADAS AOS CUSTODIADOS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO DA EMPREITADA DELITIVA. ATUAÇÃO COORDENADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE LOGÍSTICA ORGANIZADA. DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO PACIENTE APONTANDO ENVOLVIMENTO ANTERIOR COM TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, EM SEDE DE JUÍZO CAUTELAR PROGNÓSTICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO LOCAL DOS FATOS E DA REGULAR PERSECUÇÃO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/02/2026 no Aeroporto Internacional de Salvador, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido surpreendido em contexto de transporte interestadual de substância entorpecente. Conforme narrado na impetração e corroborado pelos elementos coligidos, a prisão decorreu de apreensão de duas bagagens distintas, nominalmente vinculadas aos custodiados, tendo a autoridade policial consignado a apreensão global de 25,745 kg de maconha.  II. Questão debatida. 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da suposta ausência do preenchimento dos requisitos necessários à prisão preventiva decretada em seu desfavor. III. Razões de decidir. 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. Pois bem, in casu, depreende-se da análise acurada dos autos que o paciente foi preso em flagrante em contexto de transporte interestadual de substância entorpecente, no Aeroporto Internacional de Salvador, tendo sido apreendida a quantidade total de 25,745 kg de maconha. A impetração procura conferir relevo central ao fato de que havia duas malas distintas, cada qual vinculada nominalmente a um dos custodiados, sustentando, a partir daí, que a ausência de discriminação individual da…

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