Processo 8017596-23.2025.8.05.0274
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8017596-23.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VILMA DE JESUS DIAS Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA60574) REQUERIDO: MARIA DOS SANTOS DE JESUS DIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. VILMA DE JESUS DIAS, nos autos qualificada e assistida por advogada particular, ajuizou a presente ação requerendo a interdição de sua irmã MARIA DOS SANTOS DE JESUS DIAS. Relata que a interditanda, que é solteira e desempregada, vem, desde há muito tempo, com o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve; que diante da incapacidade da interditanda, cuja doença é de etiologia psiquiátrica e neurológica, com patologia degenerativa, progressiva e sem possibilidade de reversão, faz-se necessário um representante legal para poder administrar plenamente seus benefícios previdenciários, assim como representá-la em quaisquer outros atos da vida civil, objetivando com o ajuizamento da presente ação cuidar dos interesses de sua irmã, para que assim possa representá-la junto a instituições previdenciárias, bancárias, de saúde e demais que se fizerem necessárias; que o benefício de prestação continuada da interditanda foi suspenso no quinto dia útil de junho de 2025 por ausência de cadastro no CadÚnico, o qual não pôde ser regularizado perante os órgãos municipais justamente pela falta de termo de curatela judicial que atestasse a representação legal da requerente; que a interditanda possui outros seis irmãos, todos maiores e capazes, os quais manifestaram expressa anuência com o ajuizamento da presente ação e com a nomeação da requerente para o encargo de curadora. Postula a decretação da interdição e sua nomeação como curadora definitiva de sua irmã, acostando à exordial os documentos IDs 515365594/515374515. Em despacho de ID 515469481, deferiu-se à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se a oitiva do Ministério Público. Após manifestação ministerial (ID 515885466), a tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 517146217, oportunidade em que se nomeou a requerente como curadora provisória de sua irmã, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas e representação nos atos da vida civil, determinando-se a expedição de mandados e a realização de perícia médica oficial. O respectivo termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente assinado e encartado no ID 521948492. No ID 545067411, a requerente acostou aos autos os documentos postulados pelo Ministério Público. Realizado estudo social (ID 526567536), durante a audiência ID 527990153,foi ouvida a requerente e entrevistada a interditanda, suprindo-se a falta de citação pessoal. O prazo para impugnação decorreu sem manifestação da interditanda (certidão ID 545202641). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 560996067, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial. O laudo médico-pericial oficial foi acostado no ID 545067413, elaborado por médica psiquiatra da Unidade Crescêncio Silveira, o qual concluiu que a interditanda apresenta quadro de Retardo Mental e Esquizofrenia Paranoide, caracterizando deficiência mental e intelectual permanente, com incapacidade total…
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